O Que Fazer ao Encerrar uma Empresa com Débitos Tributários?
19 Jan 2025

Em 16 de novembro de 2026, prestadores de serviços de pagamento poderão se inscrever diretamente para testar a plataforma pública do split payment de IBS e CBS. Para empresas que apenas recebem pagamentos de clientes, essa etapa acontece em ambiente de testes e não muda o valor que entra no caixa. A preparação começa por uma pergunta prática: o financeiro consegue ligar cada recebimento à nota fiscal que deu origem à venda?
A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) iniciaram em 15 de outubro uma etapa de integração com prestadores de serviços de pagamento. O cronograma oficial prevê a disponibilização do formulário e das instruções a partir de 13 de novembro. A partir do dia 16, os demais prestadores poderão apresentar a inscrição diretamente à Receita e ao CGIBS, sem intermediação de entidade representativa.
O anúncio trata de testes técnicos com os prestadores, em ambiente controlado. Uma loja ou prestadora de serviços que usa maquininha, Pix ou intermediador para receber de clientes não precisa se inscrever apenas por usar esses meios. A data de inscrição também não é a data de início do recolhimento nas vendas reais.
Pelos arts. 31 a 35 da Lei Complementar nº 214/2025, o split payment permite que o prestador de pagamento separe os valores de IBS e CBS na liquidação financeira. No procedimento padrão, o art. 32 prevê a vinculação da nota fiscal ao pagamento e a consulta ao sistema oficial. Se a consulta funcionar, o valor a separar considera os débitos destacados no documento e desconta as parcelas já extintas. A lei prevê tratamento próprio quando essa consulta não puder ser feita.
Nas operações parceladas pelo fornecedor, a lei prevê a separação proporcional na liquidação de cada parcela. A antecipação de recebíveis não afasta essa regra. A empresa também continua responsável por eventual saldo de IBS e CBS a recolher, conforme o art. 34, incisos II a IV. A implementação será gradual, nos termos do art. 35, § 2º, da mesma lei.
Em uma operação futura sujeita ao procedimento padrão, suponha que o cliente pague R$ 10.000 e a consulta oficial indique R$ 600 de IBS e CBS a segregar. Sem considerar tarifas e outros ajustes, o fornecedor receberia R$ 9.400. A conciliação precisa mostrar o pagamento de R$ 10.000 e identificar os R$ 600 recolhidos separadamente para evitar que a diferença apareça como parcela em aberto do cliente. Os valores servem apenas para ilustrar o fluxo.
O melhor ponto de partida é conciliar uma venda do início ao fim. Se o financeiro não consegue explicar hoje a diferença entre o valor da nota e o depósito, vale resolver essa etapa antes de incorporar o recolhimento separado do IBS e da CBS.
Leia também como a reforma tributária conecta documentos fiscais, pagamentos e créditos. A Imposto Inteligente auxilia empresas a avaliar os efeitos da transição em suas operações. Fale com nossa equipe para analisar o cenário da sua empresa.
Departamento Tributário
Dr. Marcelo Roxo

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