O Que Fazer ao Encerrar uma Empresa com Débitos Tributários?
19 Jan 2025

Por Imposto Inteligente Assessoria Tributária
A retomada da tributação de dividendos no Brasil, promovida pela Lei nº 15.270/2025, reacendeu um debate técnico relevante: a compatibilidade da nova retenção de 10% com o regime do Simples Nacional.
A norma estabeleceu retenção de Imposto de Renda na fonte quando a distribuição de lucros ou dividendos a uma mesma pessoa física ultrapassar R$ 50.000,00 no mês, além da previsão de tributação mínima anual para rendimentos elevados.
Embora a aplicação da regra aos regimes de Lucro Real e Lucro Presumido seja direta, sua incidência sobre empresas optantes pelo Simples Nacional tem sido objeto de análise jurídica e constitucional.
A Estrutura Constitucional do Simples Nacional
O Simples Nacional possui fundamento no art. 146, III, “d”, da Constituição Federal, que determina a instituição de regime tributário diferenciado para micro e pequenas empresas por meio de lei complementar.
A regulamentação ocorreu com a Lei Complementar nº 123/2006.
O artigo 14 da LC 123/2006 dispõe que os valores distribuídos aos sócios, observados os limites do lucro apurado, não se sujeitam à incidência de Imposto de Renda na fonte nem na declaração da pessoa física.
Historicamente, esse dispositivo foi interpretado como elemento integrante do tratamento favorecido conferido ao regime simplificado.
Lei nº 15.270/2025 e a Retenção de 10% sobre Dividendos
A Lei nº 15.270/2025 reintroduziu a tributação de lucros e dividendos no ordenamento brasileiro.
A regra estabelece:
A norma é lei ordinária e institui regra geral aplicável à distribuição de dividendos.
O ponto central do debate reside na sua interação com a disciplina específica do Simples Nacional.
A discussão se a retenção e tributação do IR da Lei nº 15.270/2025 se aplica às empresas do Simples Nacional
A discussão sobre a tributação de dividendos no Simples Nacional envolve dois eixos principais:
Como o Simples Nacional é regulado por lei complementar, parte da doutrina sustenta que eventual modificação estrutural do regime deveria observar o mesmo instrumento legislativo.
Por outro lado, há entendimento de que a retenção incide sobre a pessoa física beneficiária, o que afastaria a necessidade de alteração direta da LC 123/2006.
Essa divergência interpretativa tem sido analisada pelo Poder Judiciário, inclusive por meio de ações de controle concentrado no Supremo Tribunal Federal (Ações Direta de Inconstitucionalidade) proposta por associações de entidades representativas de diversos segmentos, como Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (ADI 7.912), Confederação Nacional da Indústria (ADI 7.914) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 7.917)
O mercado jurídico observa com atenção os primeiros movimentos de proteção ao contribuinte. Recentemente, a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo acolheu o pedido de uma empresa do Simples Nacional para barrar o desconto de 10% sobre os dividendos dos sócios. Essa decisão sinaliza que a análise de viabilidade para afastar a incidência da Lei 15.270/2025 é um caminho real para evitar saídas de caixa desnecessárias e manter a integridade do planejamento tributário.
Assim, enquanto não há decisão definitiva do Poder Judiciário sobre a constitucionalidade da aplicação da retenção do IR ao Simples Nacional, empresários devem estar atentos a observância da legislação, lembrando que os casos de empresas do Simples Nacional que conseguiram evitar a retenção do imposto na fonte se referem apenas aos contribuintes que ingressaram com ações na Justiça, ou seja, se aproveitam apenas a essas empresas.
Departamento Tributário
Imposto Inteligente

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