O Que Fazer ao Encerrar uma Empresa com Débitos Tributários?
19 Jan 2025

Publicado em 27 de outubro de 2026.
Quem saiu regularmente da empresa não passa a responder por seus impostos apenas porque integrou a sociedade. A cobrança contra o ex-sócio exige examinar o fundamento da responsabilidade, os poderes de administração e a sequência dos fatos. A saída da sociedade precisa ser examinada junto com o histórico da administração.
A simples falta de pagamento pela empresa não basta para responsabilizar o sócio-gerente. Essa orientação está na Súmula 430 e no Tema 97 do STJ. O artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional trata da responsabilidade pessoal de diretores, gerentes e representantes por obrigações decorrentes de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
Por isso, participar do capital e administrar a sociedade são situações que precisam ser diferenciadas. A análise não pode se limitar à presença do nome no contrato social: deve identificar a atuação atribuída à pessoa e a hipótese legal usada na cobrança.
No Tema 962, o STJ afastou o redirecionamento fundado na dissolução irregular posterior contra quem administrava no momento do fato gerador, mas se retirou regularmente, não praticou os ilícitos descritos no artigo 135 e não deu causa ao encerramento irregular.
Não se trata de uma liberação irrestrita por assinar a alteração contratual. A proteção depende dessas condições. Uma retirada fraudulenta ou atos ilícitos praticados durante a gestão exigem exame próprio. A orientação oficial da PGFN sobre responsabilidade tributária reconhece a distinção entre inadimplência e conduta que pode justificar a responsabilização.
O Tema 981 do STJ permite o redirecionamento, fundado na dissolução irregular ou em sua presunção, contra quem tinha poderes de administração nesse momento, mesmo sem gerir a empresa quando ocorreu o fato gerador. Aqui, o momento da gestão faz diferença.
A Súmula 435 admite a presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes. Isso torna relevante conferir a continuidade das atividades, as mudanças de endereço e os registros correspondentes. Esses precedentes são consolidados; este artigo os apresenta como orientação prática, e não como julgamento novo.
Exemplo hipotético: uma administradora sai regularmente em 2023, sem praticar ilícitos, e a empresa continua em atividade. Em 2025, sob outra gestão, ocorre dissolução irregular. O fato de o imposto ser relativo ao período em que ela administrava não basta, por si só, para incluí-la na cobrança fundada nesse fechamento posterior, observadas as condições do Tema 962.
Como preparação para a análise, recomendamos reunir:
Monte uma cronologia e confira o prazo da comunicação recebida. A escolha da defesa depende da etapa da cobrança e das provas disponíveis. A data da saída, isoladamente, não substitui esse exame.
Para complementar a conferência das pendências da pessoa jurídica, leia CND bloqueada: como regularizar pendências na Receita e na PGFN.
A Imposto Inteligente auxilia na análise das cobranças e da documentação societária e fiscal. Entre em contato com nossa equipe para avaliar a situação concreta, sem promessa de resultado.
Consultadas em 27/10/2026: Código Tributário Nacional, artigo 135; STJ, Temas 962 e 981, e explicação institucional sobre dissolução e responsabilidade tributária; PGFN, orientações sobre responsabilidade tributária. Os links estão indicados ao longo do texto.
Departamento Tributário
Dr. Marcelo Roxo

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